Sociedade, direito e lide

Na associação humana, o homem consegue a satisfação de suas necessidades e o aperfeiçoamento nas suas aptidões físicas, morais e intelectuais. 

Na vida social, o homem depende de certos bens (alguns essenciais para a sobrevivência, outros úteis para o seu desenvolvimento) para satisfazer suas necessidades.  O interesse consiste na posição favorável à satisfação de uma necessidade e pode ser: 

a) Interesse individual: o sujeito do interesse é o indivíduo;

b) Interesse coletivo: o sujeito do interesse é um grupo ou vários indivíduos, em conjunto:"No interesse individual, a razão está entre o bem e o homem, conforme suas necessidades; no interesse coletivo, a razão ainda está entre o bem e o homem, mas apreciadas as suas necessidades em relação a necessidades idênticas do grupo social". 

c) Interesse difuso: o sujeito do interesse são pessoas indeterminadas ligadas por vínculos fáticos, exsurgidos de alguma circunstancial identidade de situação.  

Na vida social, considerando que os interesses humanos são ilimitados e os bens da vida limitados, pode ser que duas ou mais pessoas tenham interesse pelo mesmo bem, que a uma só pode satisfazer, sugerindo conflitos de interesses. "A ambição do homem é ilimitada, enquanto os bens, corpóreos ou incorpóreos, possíveis de serem objeto dessa ambição são limitados; a disputa, por conseguinte, é inevitável"

Para a solução dos conflitos, surgem os mecanismos de resolução (superar conflito de interesses é a composição):

a) autotutela ou autodefesa:  é a ideia de se fazer justiça com as próprias mãos; não há um juiz distinto das partes, mas a imposição da decisão por uma das partes à outra; é a prevalência domais forte sobre o mais fraco; é o uso da força e outros meios bélicos para pacificação do conflito.

b) autocomposição: é o conflito solucionado pelas partes, sem a intervenção de terceiro.  São formas de autocomposição: renúncia (quando por ato unilateral a parte abre mão do seu direito); submissão (uma das partes reconhece o dirito da outra); transação;

c) heterocomposição:  ocorre quando o conflito é solucionado com a intervenção de um terceiro diferente  das partes em relação conflitual: 

I - Arbitragem: as pessoas em litígio escolhem, de comum acordo, um ou mais árbitros para decidirem o caso que lhes foi apresentado, cuja decisão deve ser aceita pelos litigantes.  No Brasil, em face da Lei n. 9.307/96, o árbitro não pode ser juiz de carreira; conforme a Lei n. 9.099/95, o árbitro é escolhido dentre os juízes leigos. 

A prova de Agente da Defensoria Pública (2010) considerou CORRETA a afirmativa:

"Um meio de resolução de controvérsias, referentes a direitos patrimoniais disponíveis, no qual ocorre a intervenção de um terceiro independente e imparcial, que recebe poderes de uma convenção para decidir por elas, sendo sua decisão equivalente a uma sentença judicial é denominada de Arbitragem". 

II - Mediação:  o terceiro chamado mediador apenas aproxima as partes estimulando a pacificação do conflito; implica sempre a intervenção de um terceiro que não dispõe, ao contrário do árbitro, de poder para pôr fim ao litígio.

III - Conciliação: o terceiro dirige a composição entre as partes, com o objetivo de buscar uma solução que, uma vez encontrada, dará orgiem a documento escrito (acordo).

A prova de Analista Processual do Tribunal de Justiça de Roraima (2012) considerou INCORRETA a afirmativa: 

"Segundo a doutrina, o juízo de conciliação configura uma das categorias dos atos de jurisdição voluntária". 

IV - Jurisdição:o conflito é resolvido pelo Juiz, por meio do processo, uma entidade complexa formada por dois aspectos: intrínseco: a relação jurídica que une os sujeitos do processo; extrínseco: procedimento pelo qual se sucedem os atos processuais. 

O Direito, instrumento que regula comportamentos na vida em sociedade, estabelece uma ordem jurídica e uma harmonia social, possibilitando a convivência entre as pessoas.  

A existência do Direito, ao direcionar comportamentos com normas jurídicas, serve para prevenir e compor os conflitos.  Porém, nem sempre o Direito alcança a função de evitá-lo ou eliminá-los.  Dessa forma, surgem os conflitos de interesses individuais, coletivos ou difusos (os titulares são pessoas indetermináveis, ligadas por circunstâncias de fato). 

Na ótica jurídica, não basta a pretensão (exigência de subordinação de interesse alheio ao próprio) para o nascimento de um litígio ou uma lide, sendo necessária a resistência de outro(s), de forma que a lide é um conflito (intersubjetivo) de interesses, qualificado pro uma pretensão resistida. 

A prova da Magistratura do Trabalho TRT da 9.ª Região de 2006, considerou INCORRETA a afirmativa:
"Pretensão de direito material correspondente a faculdade que o titular de um direito subjetivo possui de exigir que tal direito seja respeitado em caso de violação.


O processo é um dos instrumentos usados para composição da lide pelo Judiciário.

A prova da Magistratura  do TRT da 1.ª Região de 2008, considerou CORRETA a seguinte afirmativa:
"Entre as categorias jurídicas incluídas no estudo do direito processual estão a jurisdição, a defesa, a ação e, também, o processo". 

Por Ana Flávia Messa. 
























































































































































































































































































































































































































































































































































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