Ação Civil ex delicto
Direito Processual Penal
Ação civil ex delicto é a ação ajuizada pelo ofendido na esfera cível para obter indenização pelo dano causado pelo crime.
Trata-se de ação de cunho cognitivo, modalidade de ação de ressarcimento do dano que visa a obtenção de um título executivo judicial.
Se a vítima optar por ingressar com a ação civil ex delicto, tal ação pode ser promovida pelo ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros; se houver aplicação da prestação pecuniária, o valor será descontado, dese que coincidentes os benefícios.
A ação deve ser proposta no juízo cível (sendo opção o foro do domicílio da vítima, o do local do fato ou do domicílio do réu), contra o autor do crime, seu responsável civil ou seu herdeiro.
A prova de Defensor Público do Ceará, em 2008, considerou CORRETA a afirmativa:
"Apesar do princípio da intranscendência, segundo o qual a pena não passará da pessoa do condenado, a ação civil para ressarcimento do dano poderá ser proposta, no juízo cível, contra o autor do crime, e, se for o caso, contra o responsável civil".
O prazo prescricional é de 3 anos e só começa a correr quando a vítima completar 16 anos. O termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal" (Rel. Min. Eliana Calmon, 2008).
A prova de Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, de 2012, considerou INCORRETA a afirmativa:
"As esferas civil e penal são independentes, razão por que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação civil ex delicto começa a fluir a partir do fato criminoso".
Se o condenado no juízo penal for incapaz, somente responderá com seus bens pessoas se os responsáveis não tiverem obrigação de fazer ou não tiverem meios suficientes. O valor não pode privar o incapaz ou seus dependentes do necessário para sua subsistência.
Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta até o julgamento definitivo daquela, para evitar decisões contraditórias, nos termos do art. 64, parágrafo único, do CPP.
A prova do 88º Concurso de Promotor de Justiça do Ministério Público de São Paulo considerou INCORRETA a afirmativa:
"Intentada a ação penal, o juiz deverá suspender o curso da ação civil para ressarcimento do dano decorrente da infração penal até o julgamento definitivo daquela".
A suspensão da ação civil ex delicto é uma faculdade do julgador que não pode exceder ao prazo de um ano, por aplicação analógica do art. 265, § 5.º, do CPP. Torna-se prejudicado o julgamento da ação civil com o trânsito em julgado da ação penal condenatória.
Não impedem a ação civil ex delicto os seguintes casos:
a) despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
b) decisão que julgar extinta a punibilidade;
c) sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime;
d) sentença absolutória imprópria;
e) sentença de extinção da punibilidade: não impede a execução, salvo se houver prescrição punitiva;
f) anistia;
g) absolvição criminal com fundamento em causa excludente de culpabilidade.
Porém, impedem a ação civil ex delicto:
a) a sentença absolutória no caso de inexistência de fato;
b) sentença absolutória no caso de negativa de autoria.
A prova de Defensor Público de São Paulo, em 2013, considerou INCORRETA a afirmativa:
"Não cabe ação civil ex delicto quando houver o arquivamento do inquérito policial por manifesta atipicidade do fato praticado".
O Ministério Público tem legitimidade para promover ação de indenização de dano causado por ato ilícito, se a vítima for pobre e não existir serviço de assistência jurídica com organização suficiente para atender à demanda. Enquanto o Estado não instituir e organizar a Defensoria Pública, tal como previsto na Constituição da República (art. 134), subsistirá íntegra a regra inscrita no art. 68 do CPP, na condição de norma ainda constitucional.
A prova da Magistratura da Paraíba, em 2011 considerou INCORRETA a afirmativa:
"É concorrente a legitimidade do MP e da DP para a representação de hipossuficiente em ação civil de reparação por dano decorrente de conduta criminosa, inclusive em estado onde haja DP organizada".
Dessa forma, a atuação do Ministério Público tem caráter subsidiário de natureza de substituição processual. Decorre de lei a legitimidade do Ministério público para a propositura da ação civil ex delicto; e não se trata de exercício de advocacia, uma vez que substitui a parte hipossuficiente por permissivo legal específico, e não por mandato outorgado particularmente pelo detentor do direito a ser defendido.
Por Ana Flávia Messa

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