Introdução ao Direito Processual Penal

Programa de Apoio ao Estudante de Direito - PAED
Destinado a quem quer ser aprovado no Exame de Ordem ou em Concurso Público 
Um programa da Associação Brasileira de Advogados - ABA


Ao longo da história da humanidade, desde o próprio aparecimento do homem, já com uma postura bípede, os seres humanos buscaram aproximações, seja por um instituto natural, seja por ato de coerção, formando agrupamentos de pessoas ou diversos tipos de sociedade. 

O pensamento predominante é o de que em qualquer época e local o homem estabeleceu convívio social. É possível afirmar que o ser humano que não vive em coletividade é um ser humano no seu sentido físico e biológico, mas não desenvolve as habilidades humanas, não se diferenciando do restante dos animais. A espécie humana não nasceu para o isolamento. Porém, há quem diga que nem sempre o homem formou sociedades, sendo aceita a figura do homem singular.

O ser humano não vive sozinho. Para evitar as dificuldades e obter benefícios, busca vida coletiva. O estado de convivência entre os seres humanos é originado da busca de vínculos comuns entre eles, formando-se grupos, dos mais simples (família, clube, igreja, universidade) aos mais complexos (cidade, Estado, Planeta Terra).

Com a intensificação do intercâmbio internacional de bens, serviços e pessoas, as relações humanas perpassam as fronteiras dos Estados, gerando Estados diferentes, organismos internacionais e pessoas (físicas e jurídicas) em diferentes partes do Globo Terrestre. A reunião entre os Estados, organismos internacionais e o homem forma a sociedade internacional.

Nesse tipo de sociedade, surge um aprofundamento da integração internacional, por um processo gradual de disseminação mundial., por meio da eliminação de barreias e concomitante aumento nas trocas de bens e serviços, no progresso tecnológico e na intensificação da interação internacional. 

A globalização restringe a capacidade de auto-organização dos Estados; implica a necessidade da reconfiguração das relações econômicas dentro de um contexto de utilidade e eficiência; faz gerar abertura de fronteiras com aumento de produtos e serviços de abrangência mundial; acarreta revolução tecnológica por meio de fluxo intenso nas telecomunicações e informática, com interdependência dos mercados financeiros e transações econômicas; padroniza comportamentos consumeristas; e, por fim, diminui sensivelmente a qualidade de vida, com aumento do desemprego, da pobreza e da fome. 

Vivemos a pós-modernidade, que se caracteriza pela invasão da tecnologia eletrônica, da automação e da informação. A internet e as tecnologias digitais fizeram emergir a sociedade de informação. O fluxo de mensagens e imagens entre redes passa a ser o ingrediente básico nas relações sociais.  Ao mesmo tempo, vivemos na era da incerteza, o contemporâneo passa a ser marcado pela falta de critérios que sejam suficientemente sólidos para a definição de padrões de orientação de condutas.  

Surge o tempo da indefinição, do medo, da insegurança.  O sociólogo alemão ULRICH BECK chama nossa sociedade contemporânea de sociedade global do risco, uma verdadeira "caixa de pandora", que promove o crescente e contínuo processo de liberação aleatória de "novos riscos" que redundam no retorno da incerteza, da imprevisibilidade e da insegurança, em seuas dimensões cognitiva e normativa.  O sociólogo britânico ANTHONY GIDDENS chama de "crise do controle", concebida como perda de domínio sobre o mundo em virtude do surgimento de perigos novos. 

A globalização, ao intensificar as relações em escala mundial diluindo fronteias com a integração entre países, impulsionada pelas tecnologias de informação e comunicação, gera não apenas efeitos positivos, mas também negativos.  Na área criminal, o efeito negativo é expansão da criminalidade, incrementada com as tecnologias virtuais. Diane da sensação de insegurança social causada por esse expansionismo, surge a colocação do direito penal como solução, uma espécie de direito penal que busca "diminuir as leis penais, torná-las claras, límpidas e precisas e, acima de tudo, aplicarem-se as penas de forma rápida e consequente".  Acompanhando a expansão o processo penal deve buscar cada vez mais cooperação internacional na preservação e repressão dos crimes, e principalmente ser adaptativo ás mudanças sociais e tecnológicas. 

Nesse cenário, o poder punitivo do Estado, além de ser utilizado para proteção dos bens jurídicos considerados de maior relevância para a sociedade, adquire legitimidade quando se conforma com os princípios constitucionais.  Neste sentido: "Sob a égide de um processo penal de cariz garantista, que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de conformidade com a Constituição" 

Por Ana Flávia Messa, in Curso de Direito Processual Penal, 3.ª edição, editora Saraiva Jur, 2017. 

imagem tirada da internet. 


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